JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro. Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.432/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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