JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o exame do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC uma vez que a matéria teve seguimento negado pela Corte local em virtude da conformidade do acórdão recorrido com o que restou firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076/STJ), restando esgotada a questão. 2. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Ausentes tais demonstrações, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à multa tributária, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi decidida na Instância local sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros de mora estipulada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Trata-se, portanto, de aresto com fundamento constitucional no ponto, inviabilizando o reexame da questão por este e.STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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