JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO INTERMEDIADOR QUE SE LOCUPLETA, EM MAIOR PROPORÇÃO DO QUE O TITULAR FORMAL DO BENEFÍCIO, DE TODOS OS RECEBIMENTOS INDEVIDOS (DO PRIMEIRO AO ÚLTIMO). CRIME PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de intermediação realizada por terceiros para concessão irregular de benefícios, é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes. Precedente. 2. A peculiaridade do caso concreto é que, embora a participação da acusada seja a de terceira intermediadora, esta se apropriou, de forma permanente e intermitente, de 75% do valor de todos os recebimentos indevidos, do primeiro ao último. 3. Deve ser considerado crime permanente o estelionato previdenciário praticado pelo terceiro intermediador da fraude, quando este se locupleta, em maior proporção do que o titular formal do benefício, de todos os recebimentos indevidos. 4. A situação apresentada é mais consentânea com aquela em que ocorrem saques indevidos de benefícios previdenciários depois do óbito do titular. Fere-se o princípio da isonomia, além de não ser razoável, se a agente que teve a participação mais relevante no ilícito ostentar situação jurídica mais favorável do que a corré . 5. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010). 6. O estelionato previdenciário quando classificado como crime permanente tem o prazo inicial contado a partir do último recebimento indevido (consumação) que, na hipótese, ocorreu em 31/8/2014. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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