JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na ação penal cuja nulidade a defesa questiona, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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