- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS A EXTINÇÃO DA PENA. FALTA DE CABIMENTO. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE RISCO REMANESCENTE À LIBERDADE DE IR E VIR. PRECEDENTES. 1. O julgamento do agravo regimental independe de pauta e não comporta sustentação oral (arts. 159, IV, e 258, caput, ambos do RISTJ). Precedentes. 2. Não cabe a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. 3. No caso, a pretensão é de ver elididos os efeitos secundários da condenação, suscitando tese que nem sequer foi debatida ou decidida pelo acórdão impugnado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 613.634/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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