- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. APENADO SEM FISCALIZAÇÃO ATÉ A SUA PRISÃO. PERDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. IRRESPONSABILIDADE E DESCASO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA SOBRE A ALEGADA AMEAÇA, A QUAL, INCLUSIVE, NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.565/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.) 2. No caso, as instâncias de origem se embasaram no fato praticado pelo sentenciado, que se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (rompimento da tornozeleira e permanência sem fiscalização até ser novamente preso) e a condição de evadido revela a falta de comprometimento e disciplina para execução da pena no regime semiaberto. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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