JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto. 2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. 3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes entre si. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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