- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ALEGADA INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, "para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável." Desse modo, "em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal" (EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado apontou elementos concretos constantes dos autos - como o laudo do exame de insanidade mental - e pautou-se na legislação atinente à matéria para manter a medida de segurança de internação estabelecida pelo Juízo de primeira instância. 3. Desse modo, o pleito de mudança da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a periculosidade do paciente, no caso, não se coaduna com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, de modo que não há como conhecer do pedido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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