- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável" (EREsp n. 998.128/MG). 3. Está de acordo com a jurisprudência do STJ o entendimento das instâncias ordinárias de aplicação de medida de segurança de internação quando há multirreincidência específica (periculosidade do agente) e o crime é punido com reclusão. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a internação é a medida mais adequada ao caso concreto demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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