- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, patente a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do feito, pois, em razão exclusiva da inação estatal, o paciente está custodiado desde 9/9/2017 (mais de 30 meses), e a instrução retornou ao seu início em razão da anulação do feito desde a audiência de instrução determinada pelo Tribunal de origem em julgamento de apelação aos 28/11/2019, e o processo nem sequer foi movimentado pelo Magistrado de piso até presente momento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 568.435/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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