- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Ela demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal e dos seus recursos. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 6/7/2018, foi condenado em 13/3/2019 a 5 anos de reclusão no regime fechado e os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem para análise da apelação em 2/5/2019 e cadastrado em 7/5/2019, não tendo sido distribuída até o presente momento. 3. Portanto, está patente o excesso de prazo para julgamento da apelação, pois, em razão exclusiva da inação estatal, o ora paciente aguarda há 7 meses o julgamento do recurso protocolado, que nem sequer foi distribuído na Corte de origem, somado ao fato de ele estar custodiado cautelarmente desde 6/7/2018. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, confirmada a liminar deferida. (HC n. 534.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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