- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. In casu, considerando a pena total imposta - 9 anos de reclusão (e-STJ fls. 7/17) -, a periculosidade do ora agravante, que já tem antecedentes criminais, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de substância entorpecente que estava sendo transportada (100kg de maconha) de um município para outro, e a multiplicidade de réus, num total de 5, observo que a demora no processamento do recurso na origem não extrapolou os limites da razoabilidade. Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo andamento colhido no sítio eletrônico, o feito não permaneceu paralisado por extensos períodos, e a demora para envio ao Tribunal de Justiça estadual se deu em razão da ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial por alguns dos sentenciados, apesar de devidamente intimados para tal. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 572.708/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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