JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse, asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da titularidade da propriedade. 5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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