- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 07/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes. 2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la. 2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do depósito em multa. (EDcl no AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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