- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - JULGAMENTO IMPROCENDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. 1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos infringentes, para sanar omissão acerca da inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé aos embargados (art. 80, do CPC), bem como pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais, em razão do indeferimento liminar da petição inicial da presente ação rescisória. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 7.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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