JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ). 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao combater os fundamentos da decisão embargada que não analisou o mérito da pretensão em razão da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdão proferido em habeas corpus. 5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.762.813/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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