- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm o escopo de pacificar a jurisprudência entre turmas ou entre seções e, por consequência, reclamam um julgamento prolatado por órgãos diversos. Assim, são inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma, como no caso. Ressalte-se que, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a do paradigma, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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