- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA FEIÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais se discutam os reflexos de determinadas verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Não cabe a este Tribunal decidir acerca da manutenção, ou não, da ora agravante no polo passivo do feito, devendo o seu pedido de exclusão processual ser dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, declarado competente para processamento e julgamento da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 144.661/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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