- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça laboral processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, FUNCEF, na hipótese em que a autora requer o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em verbas de natureza trabalhista, julgamento do qual decorrerá a necessária adequação do benefício previdenciário complementar. 2. Da leitura da exordial verifica-se que a causa de pedir e do pedido postulados pela autora, a presente demanda implica diretamente a alteração de seu contrato de trabalho com a CEF, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista. 3. A eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, acaso necessário, deverá ser submetido ao Juízo estadual competente (AgRg no CC 135.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.878/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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