- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; DJe de 2/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020. 2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.021.863/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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