- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa parte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt na ExeMS n. 20.771/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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