JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, inclusive porque o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Precedentes desta Seção (AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 23/8/2024; e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.060/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/8/2022). 2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 21.490/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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