JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO ARESTO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Constatada a omissão no acórdão, bem como a existência de erro material na decisão monocrática, pelo que passa a parte dispositiva a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento". 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido, relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão monocrática. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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