- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 26/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO ERRO MATERIAL. PLEITO NÃO APONTADO NOS ITENS DA EMENTA. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Quanto ao pleito de concessão antecipada de progressão de regime, urge consignar que, "[n]os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [...] No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável [...], o que é incabível na via eleita" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024.). 2. Já em relação à correção do erro material apontado na ementa, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para que seja exposta em seus itens a fundamentação relativa ao pleito de antecipação da progressão de regime, destacado tão-somente no cabeçalho. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o indeferimento do pleito de progressão antecipada de regime seja também exposto nos itens da ementa relativa ao julgamento do respectivo agravo regimental. (EDcl no AgRg no HC n. 876.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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