- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/10 ELEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM CORRETO. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à exasperação da pena-base, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu mais adequado o incremento de 6 meses na pena por cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime). É cediço que a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior só é possível em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade dos parâmetros utilizados. No caso, o critério utilizado pelo TJ (1/10 da pena mínima prevista para o tipo penal) insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador e dentro dos limites de razoabilidade e, portanto, não desafia qualquer revisão desta instância superior. 2. Relativamente ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido entendeu não existirem provas de que os acusados, primários e sem antecedentes criminais, dedicavam-se ao tráfico de drogas. O direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastado com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. Especialmente, no caso dos autos, tratando-se de agentes primários e sem antecedentes, sobre os quais não se pode assegurar que façam da prática de delitos meio de vida. Cumpre esclarecer que a ocorrência de tráfico intermunicipal de 4kg de drogas não indica necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva dos acusados, mas apenas a traficância em si. Precedentes. 3. Reitera-se que a conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.359.673/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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