JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC. 2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa, os elementos materiais e formais contidos no mandado que instrumentaliza a diligência de busca e apreensão. 3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios "lato". 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 69.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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