- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 DO STF E ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula esta Corte, que pode dele divergir, visto que a última palavra sobre o cabimento de recurso pertence ao juízo ad quem. 2. Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.