- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios. A defesa alega caráter genérico da decisão que deferiu a busca e apreensão de bens e amplitude excessiva da medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão possui fundamentação concreta e se a medida cautelar foi aplicada de forma excessiva, violando direitos de terceiros alheios ao procedimento investigativo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a fundamentação do mandado de busca e apreensão foi considerada concreta e adequada, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a medida cautelar com base em indícios de prática de infrações penais contra a Administração Pública. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta é indispensável para a expedição de mandados de busca e apreensão. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no RHC n. 208.193/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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