- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - Com efeito, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015). III - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: "Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias". IV - Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". V - Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". VI - Cumpre salientar, por fim, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. VII - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 5/2/2024 (fl. 200), de modo que o decurso do prazo legal teve início em 6/2/2024 (terça-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 15/2/2024 (quinta feira, primeiro dia útil subsequente ao feriado de carnaval). Porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 16/2/2024 (fl. 209), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 209. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.521.136/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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