- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em feito de natureza penal, sob o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Agravante sustenta a inexistência de trânsito em julgado e afirma haver impugnado adequadamente o óbice indicado na decisão agravada, postulando o processamento e julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerados os critérios de contagem contínua e peremptória dos prazos processuais penais estabelecidos no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual civil de 2015, ao disciplinar o agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015), não alterou o regime dos recursos internos nos Tribunais Superiores em matéria penal, subsistindo a disciplina específica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de agravo contra decisões monocráticas. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 258, caput, reitera que a parte agravada por decisão de relator, Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, devendo esse prazo ser observado também nos feitos criminais. 6. Nos processos de competência da Justiça Criminal, aplica-se a regra do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual não incidem a contagem em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil/2015) nem a suspensão de prazos prevista no art. 220 do mesmo diploma. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária das regras de contagem do Código de Processo Civil/2015 aos recursos internos em matéria penal. 8. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 04/02/2026, iniciando-se o prazo recursal em 05/02/2026 e expirando em 09/02/2026, de acordo com a contagem contínua; tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 13/02/2026, mostra-se inequívoca a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os agravos regimentais interpostos em matéria penal, nos Tribunais Superiores, continuam sujeitos ao prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se lhes aplicando o regime do agravo interno do Código de Processo Civil/2015. 2. A contagem dos prazos recursais em processo penal, inclusive do agravo regimental, obedece ao art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, e sem aplicação das regras de contagem em dias úteis ou de suspensão de prazos do Código de Processo Civil/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, caput; Código de Processo Penal, art. 798, caput e § 3º; Código de Processo Civil/2015, arts. 1.021, 219 e 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.990.369/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 06/10/2017; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/04/2024. (AgRg no AREsp n. 3.019.236/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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