- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. PARTICULARIDADES DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 34, inciso XX, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente ou conformar-se com súmula ou jurisprudência consolidada neste Sodalício ou no Supremo Tribunal Federal, ou confrontá-las. 2. A tese de fragilidade das provas é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no juízo próprio. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar do acusado está devidamente justificada, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, tendo transgredido as medidas cautelares impostas pelo juízo de não se aproximar da vítima e manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. 4. Conforme tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 5. Na espécie, o acusado foi preso em flagrante em 24/6/2019, solto no dia 26/6/2019 e, após descumprir as medidas protetivas estabelecidas, em 12/7/2019, teve prisão preventiva decretada. O réu foi preso em 1/8/2019, a denúncia foi oferecida em 21/8/2019. Após oitiva da vítima na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/12/2019, o Parquet estadual aditou a denúncia em 17/12/2019. Em 13/1/2020 foi ordenada a intimação do acusado para manifestação acerca do aditamento, sendo devidamente efetivada em 11/2/2020. No dia 28/2/2020, o aditamento da denúncia foi recebido, oportunidade que determinou nova citação do réu, estando os autos aguardando a diligência, tudo a indicar que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 125.690/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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