- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente foi preso em flagrante após lesionar sua ex-companheira - a qual espancou até que quase perdesse os sentidos, tendo sido internada em decorrência das lesões -, porque ela teria se recusado a reatar o relacionamento. Constatou-se, na ocasião, que o indiciado possui outros processos no âmbito da Lei Maria da Penha e descumpriu, reiteradamente, medidas protetivas decretadas, além de estar sendo investigado por tentativa de homicídio, fatores que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. De fato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, a prisão ocorreu em 24/2/2019, a denúncia foi recebida em 18/3/2019, determinando-se a citação do acusado por meio de carta precatória em 6/5/2019. Houve a apresentação de resposta à acusação em 24/9/2019 e foi ordenado o prosseguimento da ação penal em 21/10/2019, ocasião em que indeferido novamente o pedido de revogação da custódia cautelar e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 4. Não há que se falar na espécie em desídia ou negligência do Estado-Juiz para com seus cidadãos, inexistindo, portanto, coação advinda de excesso de prazo na formação de culpa, já que não foram transpostos os limites da razoabilidade, não se podendo concluir como excessivo o tempo decorrido até o momento, mostrando-se inviável a soltura do recorrente por este fundamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.153/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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