- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório, considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF, em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e depositavam confiança nele justamente por ele ser militar. 3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.611/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
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