- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga. 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022. (AgRg no REsp n. 2.004.117/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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