- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO RÉU. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO POSTERIOR VIA CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A DESIGNAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Tendo o magistrado determinado a intimação do ora agravante para que se manifestasse sobre o possível abandono do processo por seu advogado, o que não ocorreu porque não foi encontrado no endereço constante dos autos, não pode pretender a anulação da ação penal sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de constituir defensor de sua confiança, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. Precedentes. 4. Após a prolação de sentença condenatória e a interposição de recurso pela advogada nomeada, o agravante foi devidamente intimado por carta precatória, oportunidade em que não impugnou a designação de defensora dativa para patrociná-lo, o que reforça a inexistência de mácula passível de contaminar o feito. Precedentes. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIENTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segunda grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer o patrocínio do acusado em segunda instância e devidamente intimada do acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo que se falar em obrigatoriedade da notificação pessoal do réu. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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