- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTALAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE O PROCESSO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS NOMEAÇÕES DE DEFENSORES DATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O réu e o defensor dativo nomeado no início da ação penal foram intimados da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. A mera instalação da Defensoria Pública na Comarca, durante o processo, não provoca, de forma automática, a revogação da nomeação do defensor dativo e a obrigatoriedade de intimação dessa instituição para recorrer da sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 464.617/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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