- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA INTIMA ÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEÇÃO DE ADVGADO DATIVO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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