JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCIDÊNCIA DO ART. 1003, § 6º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu ser inviável a análise do mérito do recurso especial, haja vista a sua manifesta intempestividade, sendo aplicável a norma prevista no art. 1003, § 6º, do CPC por força do que dispõe o art. 3º do CPP, colacionando diversos precedentes que infirmam a tese defensiva. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.309/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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