- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006. 4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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