- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de execução de sentença proferida em ação acidentária. Na sentença anulou-se parte da execução em razão da ausência de reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para alteração do termo inicial dos juros de mora. Nesta Corte foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial do beneficiário. Foi interposto agravo interno. II - Foi proferida nova decisão reconsiderando a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do auxílio-acidente e dos juros de mora na data da citação da autarquia. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que não havia conhecido do recurso especial. Posteriormente, a decisão foi reconsiderada dando ensejo a perda de objetivo do agravo interno. Assim, deve ser anulado o julgamento do agravo interno. IV - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular o julganto do agravo interno, devolvendo-se os autos ao gabinete para julgamento do recurso especial do INSS, pendente de julgamento. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (EDcl no AgInt no REsp n. 2.064.867/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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