- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O MODO INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de fixação de regime inicial semiaberto. A despeito da primariedade e da fixação da pena-base no mínimo legal, a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 9.870g de maconha e 7.990g de cocaína - foi utilizada pelo acórdão impugnado como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais grave, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do Código Penal; e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. III - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Óbice legal. Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da pena de privação de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.119/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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