- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DESERÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No âmbito da competência recursal deste Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo dar-se-á perante a Corte local, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007). III - Quanto aos recursos cujo objeto diz exclusivamente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de causídico de beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 não dispensa tal exigência, ressalvada a possibilidade de o próprio advogado demonstrar possuir direito à isenção. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.091/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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