- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA DESERÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da assistência judiciária gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, não tendo sido concedido à parte embargante prazo para o recolhimento do preparo, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, não há que se falar em deserção. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.265.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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