- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de matéria probatória, apresentado fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando o ânimo associativo e a estabilidade dos acusados com esteio nas circunstâncias concretas extraídas dos autos, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus. 2. Quanto à dosimetria da pena basilar, não se verifica a ocorrência de bin in idem, pois foram consideradas vetoriais diversas para valorar negativamente a quantidade e natureza da droga (243,20kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e as circunstâncias do caso concreto - deslocamento do réu, ora paciente, da cidade de Ribeirão Preto/SP até Ituverava/SP, para aguardar a chegada do avião com os entorpecentes, e utilização de compartimento construído para transporte de drogas em veículo automotor -, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.227/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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