- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (48,38 G DE COCAÍNA). NULIDADE PROBATÓRIA. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO REFUTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, mantendo a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), uma vez que a incursão policial no domicílio foi precedida de consentimento da mãe do ora agravante, fato não refutado em qualquer fase da persecução. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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