- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o paciente franqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar. 4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do agravante sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a partir das provas remanescentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.491/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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