- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo sido analisado o mérito do writ de origem, em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação, torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois houve a indicação de fundamentação concreta para a fixação da fração da causa de diminuição do art. 29 do Código Penal em 1/6, tendo vem vista a concorrência eficaz da agente para a consecução dos delitos e que não há indícios de que ela tenha tido a pretensão de participar de crimes menos graves e sendo a sua participação apenas um pouco menos aviltante. 3. A reversão das premissas fáticas destacadas na origem demandaria revolvimento do suporte cognitivo da ação penal, providência inadmissível na seara restrita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 126.464/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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