- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA TRAZIDA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA. ADOÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Os arts. 932 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade" (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). 2. Conforme destacado na decisão objurgada, na hipótese, a matéria trazida a este Superior Tribunal de Justiça não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Nessa ordem de idéias, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, impende acrescer que, conquanto o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo para o aumento da pena, em razão de agravantes e atenuantes, esta Corte tem orientação perfilhada no sentido de que é possível a adoção de fração superior a 1/6. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 538.633/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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