- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM A VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. No agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a afastar as razões da decisão agravada, as quais estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, seja pela inadmissibilidade de writ substitutivo de recurso especial (que até foi interposto na origem concomitantemente ao habeas corpus), com o intuito de suprimir instância para tratar de temas não questionados anteriormente, seja pela inexistência de manifesta ilegalidade no caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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