JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA À COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no RHC 121.835/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 2. Quanto à alegada nulidade da sentença, verifica-se que tal tema não foi sequer objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 4. Considerando que o réu não suportou prejuízo, descabe falar em anulação da sentença condenatória, já transitada em julgado, pela inobservância do art. 68 do CP. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 489.699/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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